Processo 7002717-51.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7002717-51.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas Requerente LETICIA GONCALO DE FARIAS LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS Advogado(a) VALQUIRIA RODRIGUES LUZ DE ANDRADE, OAB nº RO4484A Requerido(a) TAM LINHAS AÉREAS S/A. Advogado(a) FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LETICIA GONCALO DE FARIAS, LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora relata, em síntese, a aquisição de bilhete aéreo, com valor total de R$ 1.190,04, para viagem em outubro/novembro de 2026 (ida e volta Cuiabá–SP–Cuiabá), com a volta operada pela requerida, ressalvando que, cerca de 8 meses antes do embarque, tentou cancelar a passagem por motivo de aprovação em curso superior em outro Estado. O cancelamento foi recusado e somente as taxas/impostos seriam reembolsáveis, conforme política da companhia e intermediação (Booking.com). A autora sustenta que solicitou cancelamento com suficiente antecedência, que a cláusula que impede reembolso integral é abusiva e nula, e ainda que houve prática abusiva e enriquecimento sem causa, por isso, faz jus ao ressarcimento de R$ 595,02, bem como a indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, amparando-se no CDC e no art. 740 do CC. A requerida, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, por intermediária ser Booking.com, inépcia da inicial por falta de documentos. No mérito alega legalidade das regras tarifárias, com retenção integral em tarifa “Light”, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica/L.7.565/86 ante o CDC, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral in re ipsa, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova automática. Defende a total improcedência. Houve audiência de conciliação frustrada. A parte autora apresentou réplica. Saneado o processo, as preliminares foram afastadas. As partes apresentaram manifestações finais, indicando não haver outras provas, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. É o justo relatório. Fundamento e decido. Verificado o contraditório, a delimitação da controvérsia, a regularidade dos atos processuais e a manifestação expressa de ambas as partes, que dispensaram a produção de novas provas, o processo encontra-se apto ao julgamento conforme estado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Autora busca indenização por danos materiais/morais em decorrência de negativa de reembolso de passagem aérea não utilizada, cuja solicitação de cancelamento foi realizada antecipadamente em razão de mudança de domicílio para cursar ensino superior, sendo a tarifa adquirida da modalidade “Light”, com regras que restringem reembolso apenas às taxas. Lado outro, a requerida defende a legitimidade da retenção integral do valor, em razão do perfil tarifário e amparo na regulamentação do setor (ANAC, Lei14.034/2020, CBA),…
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