Processo 7002719-68.2024.8.22.0012

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002719-68.2024.8.22.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002719-68.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: LURDES BUSSOLARO BARABA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCIANA BUSSOLARO BARABA, OAB nº RO5466A REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de petição formulada pela parte autora, após proferida sentença de extinção do processo por abandono da causa (ID 128265974), com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais. A parte autora apresentou justificativa quanto à inércia processual, disse ter sido por motivo pessoal, reiterando o interesse no prosseguimento do feito e requerendo a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD, com o objetivo de localizar ativos financeiros em nome da parte executada. Em decisão anterior, foi consignado que a utilização do SISBAJUD dependeria do recolhimento prévio de custas. Contudo, em análise detida dos autos, verifico que, para que o processo retorne ao curso regular e seja possível realizar atos executivos incluindo eventual utilização do SISBAJUD, é indispensável o recolhimento das custas processuais às quais a autora foi condenada por força da sentença de extinção (conforme ID 128265974). Assim, esclareço que, para o prosseguimento do feito e prática de qualquer diligência, inclusive pesquisa via SISBAJUD, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais relativas à condenação pela extinção do processo, conforme determinação contida no ID 128265974. Diante disso, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não prosseguimento do feito e arquivamento. Após o recolhimento, voltem conclusos para análise do pedido de diligências executivas formulados em ID 124916681. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 23 de fevereiro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza de Direito

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