Processo 7002720-90.2023.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002720-90.2023.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002720-90.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: FRANCISCO CANIDE DE MEDEIROS, RUA LIBERATO DE SOUZA RIBEIRO 4530 ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, - DE 2263 AO FIM - LADO ÍMPAR MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Canidé de Medeiros em face de Banco C6 Consignado S.A. A parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado n.º 508511928/21, afirmando jamais ter celebrado a referida contratação. Sustenta ter sido vítima de fraude, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e defendendo a improcedência dos pedidos, juntando documentos. A parte autora apresentou impugnação, reiterando que a assinatura constante do contrato não lhe pertence e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reconheceu a necessidade de produção da prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Retornados os autos à origem, foi deferida a produção da prova pericial, nomeado perito, apresentados quesitos pelas partes e realizada perícia grafotécnica sobre o documento original apresentado pela instituição financeira. Juntado o laudo pericial, as partes manifestaram-se acerca de seu conteúdo e, posteriormente, apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência e validade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo autor, demonstrando a existência de contratação válida. A instituição financeira apresentou contrato particular de empréstimo consignado, cuja autenticidade, entretanto, foi expressamente impugnada pela parte autora desde a petição inicial. Em razão dessa impugnação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo que a simples comparação visual das…

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