Processo 7002721-82.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002721-82.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7002721-82.2026.8.22.0007 AUTOR: JUSCINEIA DA CRUZ SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MANOEL NUNES DE ALMEIDA 3190, - DE 3451/3452 A 3851/3852 VILLAGE DO SOL II - 76964-410 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LORRAINE FERREIRA ALVES, OAB nº RO10494 LEONARDO TEIXEIRA RODRIGUES, OAB nº CE25267 JHONE FERREIRA ALVES, OAB nº RO8344 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. JUSCINEIA DA CRUZ SILVA ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado/carência e possuir transtornos ortopédicos. Afirma incapacidade para as suas atividades laborais. Acosta documentos. Indeferido o pedido liminar, determinada a realização de perícia médica, a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 133255708). O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID. 134864780. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 135324904). Inicialmente ofertou proposta de acordo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado e, para o caso da não aceitação da proposta de acordo, requereu a improcedência dos pedidos. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica com recusa da proposta de acordo (ID. 135324904). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da qualidade de segurado/carência O(a) autor(a) esteve recebendo o benefício – auxílio por incapacidade temporária até 20/02/2026 (ID. 133243930). Da incapacidade O laudo pericial (ID. 134864780) identifica que o(a) requerente com histórico de queixa de dor na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores. Realizou tratamento com sintomáticos e fisioterapia. Ao exame clínico, RNM da coluna lombar com hérnia de disco em L3 até S1. Acometido(a) de lombociatalgia (CID: M544), desde 01/2026 e de término indeterminado (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade laboral (zeladora), mais limitações funcionais para o trabalho braçal e carregamento de peso. Sem agravamento/progressão e quanto a possibilidade de reabilitação, somente para as atividades como frentista, vendedora, recepção, garçonete. Aos esclarecimentos, laudou “Inapto para atividade que necessita de esforço físico acentuado para que assim não prejudique a coluna.” (quesitos 3/16). A prova judicial constatou incapacidade laborativa para o trabalho braçal, condição clínica corroborada dos laudos médicos e exames particulares apresentados. Destarte, atinentes as condições biopsicossociais do(a)…

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