Processo 7002721-94.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002721-94.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária Requerente/Exequente: BRUNO MOTA DE LIMA, RUA JOÃO CORDEIRO DA SILVA 3778 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. 1- A parte requerente demonstrou por meio dos documentos de ID 136156351 e 136156352 que seu advogado, Dr. Wernomagno Gleik de Paula, representa parte que litiga em duas ações contenciosas, contra a médica nomeada perita, Bruna Fileti Daltiba, na Comarca de Ariquemes/RO. Este fato por si só, não corresponde motivo de suspeição da auxiliar da justiça, como previsto no art. 145, do CPC. Todavia, a fim de dar celeridade processual e evitar futuros debates sobre essa questão, fica revogada a nomeação da profissional para o encargo. 2- Como novo perito judicial para atuar nesta causa, nomeio o médico DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. 3- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, desde já, determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando a Perita nomeada por este Juízo, no item abaixo. 4- A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. 5- Nomeio perito judicial o médico Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. Deverá ser cadastrado no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar em conjunto a parte autora. A perícia médica já fica agendada para o dia: 22/06/2026, às 09:15 horas, na CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. O Sr. Perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Devendo ser solicitado o pagamento dos…
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