Processo 7002722-61.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002722-61.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível 7002722-61.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CAROLINE COSTA TEIXEIRA GUEDES, ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: I. -. I. N. D. S. S., C. -. C. D. A. D. B., ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, CEAB/INSS - Central de Análise de Benefício sessenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula, com pedido de tutela de urgência, a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas permanentes causadas por acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2020, alegando redução definitiva de sua capacidade laborativa habitual, fundamentando-se no art. 86 da Lei 8.213/91. A autora afirma preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, anexando laudos médicos e documentos que atestam sequelas de ordem ortopédica e funcional, além de demonstrar qualidade de segurada, inclusive tendo vínculo ativo à época do acidente. Informa, ainda, indeferimento administrativo do benefício sob fundamento de ausência de carência, ponto que contesta, destacando a inexigibilidade de carência em acidentes. Juntou documentos pessoais, CNIS, certidões negativas de bens, declaração de hipossuficiência, laudos médicos, comprovante de endereço e cópia do requerimento administrativo. Foi determinada a emenda à petição inicial para juntada de comprovante de residência, providência já cumprida. Decido. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento administrativo do benefício pretendido junto à Autarquia Previdenciária, ou quando excedido o prazo legal para sua análise, contudo, o STF afastou a exigência do prévio requerimento administrativo em algumas hipóteses, dentre as quais destaca-se a do auxílio-acidente. Assim, com a emenda, recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 3. O pedido de tutela será analisado por ocasião da sentença. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, como perita do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. Cumpre mencionar que conquanto as resoluções/normativas aplicáveis (Resolução 305/2014 do CJF e Resolução 232/CNJ) disponham em tabela os tetos dos honorários para casos assemelhados estes limites podem ser ultrapassados em situações excepcionais, observando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e o local de sua realização/prestação do serviço, além da avaliação de aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca,…

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