Processo 7002726-07.2026.8.22.0007

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7002726-07.2026.8.22.0007
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7002726-07.2026.8.22.0007 Inquérito Policial AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADOS: W. S. D. S., RUA PROFESSORA MARIA LUCIA DA SILVA MULLER RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA, K. D. S. B., CARIOCA 1421 LIBERDADE - 76967-480 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INVESTIGADOS: ELDER JONATAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO13927 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em 07/04/2026, imputando aos réus a prática delitiva prevista no artigos 33, caput (1º FATO), e 35, caput (2º FATO), ambos da Lei 11.343/06, em concurso, na forma do art. 69, do Código Penal. Os acusados apresentaram resposta à acusação, na qual não concordaram com o articulado da denúncia, suscitou preliminar de nulidade quanto a busca e apreensão domiciliar. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial, a oitiva das testemunhas arroladas. (ID. 136477555 e 136956721). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da inicial. Esta contém os requisitos exigidos no Diploma Processual vigente (art. 41, do Código de Processo Penal), descreve a ação delituosa com suas circunstâncias e particularidades e permite aos réus o contraditório e a ampla defesa. Também não vejo, no momento, possibilidade de absolvição sumária, até porque a droga foi apreendida em razão da expedição de mandado de busca e apreensão após intensa investigação da polícia militar, notadamente em razão das inúmeras denúncias recebidas de que os denunciados estariam armazenando grande quantidade de drogas em seu apartamento. Há, pois, elementos suficientes nos autos que permitem, num prévio juízo de admissibilidade, afirmar que os acusados praticavam o tráfico de drogas e posse ilegal de munição, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA. No tocante ao pedido de restituição do aparelho celular apreendido, INDEFIRO O PEDIDO, uma vez que o bem constitui objeto de interesse para a investigação criminal, havendo indicativos de que o dispositivo poderá conter elementos informativos relevantes à apuração dos fatos, especialmente registros de comunicações, contatos e eventual vinculação com a atividade de traficância narrada na denúncia. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - Consta nos autos, que a diligência de busca e apreensão foi autorizada anteriormente por meio de uma decisão judicial proferida nos autos nº 7001680-04.2026.8.22.0000, o que confere total legalidade ai ingresso domiciliar realizada pela autoridade policial. Ademais, os elementos informativos presentes nos autos demonstram que os investigados foram informados sobre a existência do mandado judicial. Foi inclusive permitido o acesso da equipe policial ao imóvel, ocasião em que o denunciado W. S. D. S. indicou de forma espontânea o local onde as substâncias entorpecentes estavam armazenadas. Afasto, portanto, a alegação a referida preliminar. DA PRISÃO PREVENTIVA- Mantenho, pois, a prisão preventiva, devido à gravidade concreta da conduta imputada, à natureza dos delitos investigados, à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como à necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, evidenciam a…

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