Processo 7002726-80.2026.8.22.0015

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7002726-80.2026.8.22.0015
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002726-80.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Inventário / Inventário e Partilha, Adjudicação de herança Distribuição: 16/07/2026 REQUERENTE: VALDENIR ALVES DE LIMA, LINHA 2C, KM 13 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: THAIS CAMILO BOTELHO, OAB nº DF78503 REQUERIDOS: CRISTINA PEREIRA DA SILVA, AV. MARECHAL DEODORO 6321 BAIRRO CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, FRANCISCA ROSENILDA PEREIRA DA SILVA, RUA MONTE AZUL, (CJ CHAGAS NETO) - DE 1800/1801 A 2070/2071 CONCEIÇÃO - 76808-286 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE ANTONIO DA SILVA, AVENIDA PANTALEÃO SOMBRA DE AZEVEDO CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, IRISMAR PEREIRA DA SILVA, RUA ITAITUBA 3146 JARDIM INDEPENDENTE I - 68372-630 - ALTAMIRA - PARÁ, IRISNEIA PEREIRA DA SILVA, RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, - DE 820/821 A 2309/2310 CENTRAL - 68900-021 - MACAPÁ - AMAPÁ, IRISLENE PEREIRA DA SILVA, RUA JOAQUIM BARTOLO, - DE 3628/3629 A 3946/3947 CIDADE DO LOBO - 76810-506 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de requerimento de abertura de inventário. Passo a analisar se a inicial preenche os requisitos legais: 1. Custas processuais: Considerando que o ônus das custas processuais recai sobre o próprio espólio, sendo indiferente a situação financeira do pretenso inventariante, indefiro o pedido de gratuidade da justiça; por conseguinte, as taxas judiciais devidas devem ser recolhidas na razão de 2% no início do feito e 1% ao final; Com base no art. 375 do CPC, é possível sustentar, em tese, que o imóvel inventariado possui valor superior a cinquenta mil reais. Isso se deve ao fato de que a avaliação do bem deve se basear em razoável, compatível com o mercado, não se aplicando os mesmos parâmetros adotados para o cálculo do imposto territorial rural. Dessa forma, cabe ao pretenso inventariante realizar a comprovação do valor do imóvel e a respectiva adequação do valor da causa, se for o caso. O recolhimento efetivo das custas pode ser antes da sentença de adjudicação. 2. Do autor da herança: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA , filho de Jacinto Belo da Silva e de Olinda Maria de Jesus, natural de “Ocopiara/CE” (é possível que conste um erro de grafia no nome do município na certidão de óbito), CPF n.: XXX.XXX.XXX-XX; Data do óbito: 02/01/1989. Deve ser juntada certidão de óbito mais recente, pois a que consta do ID 139745507, é de fevereiro/1989. 3. Dos sucessores/meeiro(a) e legitimidade: Consta da certidão de óbito que o falecido deixou bens e 4 filhos, quais sejam: Francisca Rosenilda Pereira da Silva : qualificada como viúva meeira, com documentos de identificação no ID 139745517, mas não foi localizada a certidão de casamento; Cristiane Pereira da Silva : qualificada como filha/herdeira, solteira, com documento de identificação no ID 139745513; Irislene Pereira da Silva : qualificada como filha/herdeira, casada Jocélio de Aquino Rego em 2020, sob o regime da comunhão universal de bens; documentos de identificação nos IDs 139745512 e 139745511; Irismar Pereira da Silva: qualificada como filha/herdeira, casada; não foram localizados documentos de identificação da herdeira e do esposo, bem como certidão de casamento; Irisneia Pereira da Silva : qualificada como filha/herdeira, casada; não foram localizados documentos de identificação da herdeira e do esposo, bem como certidão de casamento; Diante do disposto nos arts. 1.829, I,…

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