Processo 7002727-04.2026.8.22.0003

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7002727-04.2026.8.22.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002727-04.2026.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente: GUILHERME MACIEL RODRIGUES, L. M. R. Advogado do requerente: DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 Requerido/Executado: HERMES ABNER RODRIGUES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposta por GUILHERME MACIEL RODRIGUES, L. M. R. em razão dos bens deixados por Hermes Abner Rodrigues. Após determinação de emenda para inclusão da viúva no feito e adequação do valor da causa à totalidade do espólio, a parte autora cumpriu parcialmente as exigências, informando que a viúva lavrou escritura pública de renúncia de direitos hereditários. Esclareceu, ainda, que os imóveis rurais integrantes do acervo não possuem matrícula definitiva, requerendo prazo adicional de 90 dias, a contar da nomeação de inventariante, para a juntada da documentação pertinente. Nesse contexto, fixou provisoriamente o valor da causa em R$ 100.000,00, a título estimativo e proporcional à natureza possessória e litigiosa dos bens. I. RECEBO a petição inicial. II. DEFIRO o recolhimento das custas ao final, com fundamento no art. 34, inciso III do CPC. III. NOMEIO como inventariante o autor Guilherme Maciel Rodrigues, que deverá ser intimado(a), via advogado, para as seguintes providências: a) prestar compromisso em 05 (cinco) dias úteis (artigo 617, p. único do CPC), mediante a assinatura do termo que deverá ser acostado nos autos neste prazo; b) com a assinatura do termo de compromisso, acolho parcialmente o pedido de prazo suplementar e CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para que o autor providencie os documentos pertinentes ao espólio. c) Dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, devendo atender rigorosamente ao disposto nos incisos do artigo 620 e todos os seus incisos, do CPC, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial os abaixo relacionados: I. Semoventes: certidão a ser fornecida pelo IDARON, em que deverão constar o número, espécies, marcas e sinais distintivos dos semoventes em nome do de cujus, com as respectivas movimentações de fichas, desde o mês anterior ao óbito, ainda que declare a inexistência de semoventes; II. Bens imóveis: escritura / matrícula / registro / contrato de compra e venda / certidão de inexistência de matrícula / Contrato de Concessão de Uso (CCU) ou Título de Domínio, em relação ao(s) imóvel(is); III. Valores disponíveis em instituições financeiras / bancos / cooperativas: extratos de eventual conta bancária em nome do(a) de cujus; com as movimentações financeiras desde o mês anterior ao óbito; IV. Veículos de propriedade do(a) de cujus: Certificado de Registro de Veículo-CRV atualizado, valor do(s) veículo(s) de acordo com a Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/), além de eventual declaração de terceiro adquirente; V. Débitos fiscais do(a) de cujus: certidões negativas nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal; ficando desde já advertido para observar os respectivos prazos de validade, renovando-as no curso do feito. Observe-se que muitos documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores…

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