Processo 7002727-13.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002727-13.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7002727-13.2026.8.22.0000 Procedimento Comum Cível AUTOR: ROZENOR MONTEIRO PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005, DIOVANNA GABRIELLI CAVALCANTE DE ARAUJO, OAB nº RO12016 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 17.119,39 Data da distribuição: 13/04/2026 DECISÃO Recebo a emenda. Passo a decidir: Analiso o pedido de tutela de urgência. O autor alega ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pelas instituições rés desde 07/06/2022. A demanda questiona a legalidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Margem para Cartão (RCC). Segundo o autor, essas operações foram impostas sem o devido esclarecimento, configurando "venda casada" e prática abusiva, uma vez que ele pretendia contratar apenas um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com descontos perpétuos de juros na margem. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelas alegações de falta de transparência e informação clara na contratação de RMC e RCC, modalidades contratuais que, segundo a jurisprudência, frequentemente desvirtuam o empréstimo consignado e criam dívidas de difícil amortização, onerando excessivamente o consumidor. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). O perigo de dano é evidente, dado que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (Benefício de Prestação Continuada), comprometendo a subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. Determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 537.525.704-8) relativos aos contratos n. 90128379500000000001 (Agiplan) e n. 1504845038 (Agibank), sob pena de multa diária de R$500,00, a ser revertida em favor do autor, até o limite de R$ 10.000,00 2. Oficie-se ao INSS para que tome ciência desta decisão e cesse as averbações de RMC e RCC vinculadas aos contratos supracitados até o julgamento final da lide. Demais determinações: 3. Inversão do Ônus da Prova: Com base no art. 6º, VIII, do CDC, determino que as instituições rés tragam aos autos, com a contestação, cópia integral dos contratos e o histórico detalhado da evolução da dívida e utilização do cartão. 4. Cumpra-se a seguir: Agende-se audiência de conciliação a realizar-se pelo CEJUSC. As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Citem-se e intimem-se as requeridas para comparecerem à audiência acima, acompanhada cada qual de advogado. No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da…

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