Processo 7002729-53.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002729-53.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002729-53.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Remoção REQUERENTE: S. C. D. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: LAIS ISABEL DA SILVA CARMO CATUNE, OAB nº RO14447, WALERIA PEREIRA POLONI, OAB nº RO13650 REU: L. A. D. L. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de exoneração de encargo de curador movida por S. C. D. S. em face de L. A. D. L.. Narra o requerente que exerce a curatela da curatelada há aproximadamente 30 anos, desempenhando o encargo em razão da incapacidade da assistida. Afirma, contudo, que atualmente possui 89 anos de idade e não reúne mais condições físicas e cognitivas para continuar exercendo adequadamente o múnus, destacando ainda que sua esposa, irmã da curatelada, também é idosa e portadora de enfermidades que a impedem de assumir os cuidados necessários. Sustenta que a curatelada possui três irmãs, Marcelina Amancia de Lima, Neubla José de Lima e Eunice Amancia de Lima, as quais, embora integrem a ordem preferencial para o exercício da curatela, teriam demonstrado desinteresse em assumir o encargo em contatos extrajudiciais. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação imediata de curador provisório/dativo para representação da curatelada. No mérito, pleiteia: a) a exoneração definitiva do requerente do encargo de curador; b) a intimação das irmãs da curatelada para manifestarem eventual interesse em assumir a curatela; c) caso haja aceitação, a nomeação de uma delas como curadora definitiva, individualmente ou de forma compartilhada; e d) na hipótese de recusa ou inércia das familiares, a nomeação de curador dativo definitivo. Requer, ainda, gratuidade da justiça e produção de provas. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar a hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, juntar comprovante de endereço, cópia da sentença de interdição/curatela, termo de compromisso e informar o número do processo e para indicar a qualificação completa das irmãs ou demais elementos para correta identificação (ID 136665461). Decorrido o prazo, a parte autora requer dilação do prazo para cumprimento integral da determinação de emenda, visto que pleiteou o desarquivamento do processo de curatela e ainda não obteve as cópias. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a dilação ou restituição de prazo por justa causa pressupõe a demonstração de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato processual. No caso, embora a parte alegue ter requerido o desarquivamento dos autos, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do referido pedido, tampouco a existência de demora imputável ao serviço judiciário que inviabilizasse o cumprimento da determinação judicial. Além disso, a parte autora não cumpriu com as demais determinações de emenda e não justificou o descumprimento. Assim, a alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos permanece desacompanhada de elementos mínimos de prova, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a justa causa prevista no art. 223 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Quanto à determinação de emenda, o art.…

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