Processo 7002729-82.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002729-82.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7002729-82.2023.8.22.0001 7002729-82.2023.8.22.0001Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EXECUTADO: ALINE SUELEN PACHECO DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da penhora salarial O Tribunal de Justiça de Rondônia — TJRO, no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, entende que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Eis as ementas exemplificativas do entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE . MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA 1 - Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado quando devidamente demonstrado. 2 - Recurso não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804830-50.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des . Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 11/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08048305020248220000, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 11/07/2024, Gabinete Des. Hiram Souza Marques). (grifei) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no salário. Possibilidade. Se esgotadas todas as possibilidades de receber o valor executado, bem como quando o devedor não oferece outros meios a satisfazer a execução, excepcionalmente é possível a penhora de parte do salário líquido, desde que o valor não prejudique o seu sustento. Não pode o agravado se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida, sob a assertiva de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade. Afinal, assim não fosse, estaria o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal, que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isto respaldo probatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801488-31 .2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801488-31.2024 .8.22.0000, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 09/05/2024). (grifei) No caso dos autos, verifico que a executada possuI vínculo de emprego ativo desde 18/10/2025 com a empresa DOEGGE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, cujo último registro de salário é o da competência do mês 02/2026, no valor de R$ 1.901,14 (p. 04 - ID 134280906). Além disso, verifico que foram realizadas as demais pesquisas de bens e valores, não tendo a parte exequente obtido êxito no recebimento de seu crédito (IDs 129727866, 129727865, 120441793, 120441795). Desta forma,…

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