Processo 7002734-60.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002734-60.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CAMILA SANTOS PINTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUILHERME ALEXANDRE HEES, OAB nº MG222116, MAIELE AMORIM DE JESUS SANTOS RODRIGUES, OAB nº SP516828 Polo Passivo: Municipio de Chupinguaia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e que as provas documentais acostadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Tal medida visa assegurar a celeridade e a economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o conjunto probatório já se revela bastante para o deslinde da controvérsia. Passo a analisar eventuais preliminares e prejudiciais. II.1 - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1 - DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - REJIEÇÃO - JURISPRUDÊNCIA STF Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município requerido. Embora a autora exercesse suas funções junto à Câmara Municipal, esta não possui personalidade jurídica própria, detendo apenas personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vínculo funcional mantido no âmbito da Administração Pública municipal, compete ao próprio Município responder pelos atos praticados por seus órgãos internos, inclusive pelo Poder Legislativo local. Nesse sentido, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Câmara Municipal não possui autonomia patrimonial apta a responder isoladamente por obrigações decorrentes de relações funcionais, recaindo sobre o ente municipal a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade pelos atos praticados por agentes públicos é atribuída à pessoa jurídica de direito público a que se vinculam, razão pela qual não há falar em exclusão do Município da lide. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO . GESTANTE. EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL . RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratos temporários cumulada com cobrança de FGTS ajuizada por Cássia Pereira Gabrieli. A decisão recorrida condenou o município ao pagamento de indenização correspondente à remuneração de servidora gestante exonerada de cargo comissionado na Câmara Municipal, referente ao período entre a exoneração e cinco meses após o parto. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município possui legitimidade passiva para figurar na…
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