Processo 7002734-81.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7002734-81.2026.8.22.0007 AUTOR: ELISANGELA OLDINA KUSTER LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 08, LOTE 81-A, GLEBA 7 S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO CHARLES DA SILVA, OAB nº RO4898 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ELISANGELA OLDINA KUSTER LIMA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o(a) autor(a), com 46 (quarenta e seis) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) especial rural/carência e encontrar-se acometido(a) de transtornos ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 133512248). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 135259706, seguido de impugnação pelo(a) parte autora (ID. 131221316). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 136464987). Preliminarmente alegou ausência de prova material a comprovar que o trabalhador exerceu atividade rural e requereu a extinção do feito sem o exame do mérito. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica (ID. 137092309). Em manifestação acerca do laudo pericial, apresentou sua discordância quanto a incapacidade temporária e requereu o seu afastamento para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, pleiteou a complementação da perícia (ID. 137091671). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Indefiro o pedido de complementação da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista Ortopedia, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. Demais disso, a (in)capacidade será averiguada mediante todo o contexto probatório colacionado. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. A autora esteve recebendo benefício por incapacidade temporária até 26/10/2025, encontra-se acobertada pela carência legal. Assim, insubsistente a arguição preliminar do INSS, sendo desnecessária a comprovação da qualidade de segurada especial por intermédio de prova documental, não obstante os documentos probatórios anexados na exordial (ID. 133065597 – 133067852). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 135259706) identifica o(a) periciando(a) com histórico de dor na coluna lombar e cervical, com irradiação para os membros inferiores. Realizou tratamento com sintomáticos e pilates. Ao exame clínico, ressonância da coluna lombar com compressões em L2 até L4. Acometido(a) de lombociatalgia (CID: M544), com início em 10/2025 e com término estimado para 01 ano (quesitos 1 e 2). A perícia…
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