Processo 7002738-07.2025.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002738-07.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: ELIAS DA SILVA SANTOS, MAKSUEL DA SILVA SANTOS, ELES FERREIRA DOS SANTOS, ROSANGELA PEDROSO DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE DO CARMO, OAB nº RO6526 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”. Intime-se a Fazenda Pública para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535 do diploma processual civil. Em caso de impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente a manifestar-se no prazo legal, vindo os autos, após, conclusos para sentença. Não sendo impugnada, expeça-se o devido requisitório de pagamento (RPV ou precatório). Fica a parte exequente intimada por meio de seu representante judicial, via DJE, para apresentar os documentos necessários para instruírem o expediente, inclusive a conta bancária, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenham sidos apresentados. Caso haja pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais na Requisição de Pequeno Valor ou Precatório do crédito principal, com fundamento na Súmula Vinculante n. 47, STF, desde já, defiro o pedido, contanto que seja apresentado o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelos contratantes. Certificada a expedição regular da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, devem os autos irem para o arquivo provisório até sobrevir informação de seu pagamento. Comprovado o pagamento e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. II - DA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA DA VERBA PRINCIPAL Conforme se denota, o crédito executado nesta ação decorre de valores retroativos a título de diferença remuneratória por valores não pagos à título de Adicional de Tempo de Serviço. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTATURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.354/2022. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu à servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 015/1993, no período em que esteve submetida ao regime estatutário, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, até a edição da Lei Municipal nº 1.354/2022, bem como a inexigibilidade de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores retroativos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a servidora pública municipal, integrante da categoria de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação estatutária municipal até a alteração do regime…
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