Processo 7002738-52.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002738-52.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aquisição AUTOR: JOAO GABRIEL PEREIRA DE SOUZA, RUA VIISTA ALEGRE 1196 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. BRASIL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 40.000,00 SENTENÇA João Gabriel Pereira de Souza opõe Embargos de Terceiro em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo Toyota Etios HB XS 1.3, cor branca, placa NCF2H07, no bojo do processo executivo no 7000686-83.2025.8.22.0008, ao argumento de que o referido bem não integra o patrimônio dos executados e sim do embargante. Aduz, em síntese, que, embora o veículo esteja registrado formalmente em nome dos executados (pais do autor), tal fato decorre de razões de conveniência e proteção patrimonial, decorrente de sua condição de saúde, comprovada pelo contrato de tratamento em clínica de dependência química, afirmando ser o proprietário de fato do bem. A parte embargada foi regularmente citada, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada revelia (art. 344, CPC). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 344 do CPC, não apresentada resposta no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, observado o disposto no art. 345 do CPC. A presunção dos fatos, por parte da revelia, não se impõe de forma absoluta, cabendo ao Juízo analisar a verossimilhança das alegações, a prova documental trazida aos autos e, acima de tudo, a existência de elementos objetivos que possibilitem a formação de convencimento, especialmente em feitos de natureza patrimonial ou de direito disponível. No caso dos autos, apesar das alegações do embargante e da apresentação do contrato de responsabilidade firmado com o Centro de Recuperação Ágape 2, verifica-se, da documentação constante dos autos e, sobretudo, de consulta ao sistema RENAJUD, que o veículo objeto da penhora (Toyota Etios HB XS 1.3, placa NCF2H07) encontra-se registrado em nome da executada CLEIDE PEREIRA DE SOUZA, genitora do embargante. Na espécie, o embargante deixou de trazer provas minimamente idôneas a demonstrar a alegada aquisição do veículo com recursos próprios, limitando-se a narrar a justificativa para registro em nome de terceiros (pais), sem apresentar nota fiscal, extratos bancários, comprovantes de transferência ou qualquer outro documento que conferisse mínima verossimilhança à alegação de domínio de fato. O contrato de internação em clínica terapêutica, juntado aos autos, não faz qualquer menção ao veículo objeto da penhora, tampouco é possível, a partir desse instrumento, inferir de maneira objetiva que tenha sido registrado "bem móvel" em nome de terceiros como forma de resguardar patrimônio do embargante. A jurisprudência é firme no sentido de que, em…
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