Processo 7002741-68.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002741-68.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NELSON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON BISPO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, com a retroação da data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (28/01/2025). Alega o autor ser segurado especial rural e portador de graves patologias na coluna vertebral. Afirma que, embora o INSS tenha reconhecido a incapacidade administrativamente, fixou o pagamento apenas a partir de 25/08/2025, deixando-o desamparado no período anterior. No mérito, requereu a procedência total da ação para condenar o INSS a reestabelecer o auxílio-doença ou conceder a aposentadoria por invalidez, pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros legais. Recebida a ação, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito judicial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado. Citado, o INSS apresentou contestação. A autora, em réplica, e reiterou o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em debate encontra-se devidamente instruída e não demanda produção de provas em audiência. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito judicial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, eventual afastamento dessas conclusões somente é admissível diante de elementos probatórios robustos e consistentes capazes de infirmá-las. Tal interpretação decorre da aplicação conjunta dos arts. 371 e 479 do CPC, que consagram o princípio do livre convencimento motivado, impondo ao julgador o dever de valorar racional e fundamentadamente as provas constantes dos autos. No presente caso, a perícia judicial foi conduzida por profissional imparcial, nomeado por este Juízo e detentor da qualificação técnica necessária, observando-se rigor metodológico, criteriosa análise clínica e física, bem como exame dos documentos médicos apresentados. Diante da coerência interna, da fundamentação técnica e da compatibilidade com os demais elementos probatórios, homologo o laudo pericial de ID 132123279, por reputá-lo adequado e suficiente para a solução da controvérsia. O autor pretende a concessão de benefício por incapacidade. Para o auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), exige-se: (a) qualidade de segurado; (b) carência mínima; e (c) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias. Para a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), requerem-se: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta subsistência. No âmbito das demandas previdenciárias, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, segundo o qual é…
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