Processo 7002741-79.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002741-79.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002741-79.2026.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: CLEUNICE MADALENA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a requerente alega ter seu nome inscrito em dívida ativa de forma irregular, bem como ter seu nome protestado de forma também indevida em razão de tributo lançado sobre imóvel que não é de sua propriedade/posse. Dispõe o artigo 373 do CPC, I, que à parte autora, cabe fazer prova de fato constitutivo de seu direito, o que o fez, conforme demonstrado nos autos. Todavia, quanto à parte requerida, esta não apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, sendo contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 32, caput, e art. 34, ambos do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU. Dessa forma, o requerente conforme provas juntadas, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN para caracterização de sua condição de contribuinte do IPTU sobre o imóvel, ou seja: (a) não é proprietário do imóvel; (b) não é possuidor; (c) nem é detentor de domínio útil. Logo, os pedidos devem ser julgados procedentes. Cabe ao município manter seus cadastros imobiliários atualizados, a fim de evitar problema como este: lançamento tributário em nome de pessoa que não é proprietária do imóvel em referência. Tem-se, portanto, que o lançamento tributário e o protesto foram indevidos, eis que a autora não é proprietária do imóvel vinculado (ID. 133074005). Logo, comprovado o erro administrativo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ainda, trata-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública Municipal, na modalidade risco administrativo, onde desnecessária é a análise da culpa do ente público quanto ao ato causador do dano ao terceiro. Para que haja o dever de indenizar, basta que fique demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este e a ação estatal. O dano causado pela conduta da requerida é presumido, ante o inequívoco constrangimento e chateação que a restrição pelo protesto gera, vez que inviabiliza movimentação financeira, abertura de cadastros, consecução de financiamentos dentre outros. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. LANÇAMENTO DE IPTU. CADASTRO INDEVIDO DE IMÓVEL. PROTESTO INDEVIDO DE CDA EM NOME DE…

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