Processo 7002745-04.2026.8.22.0010
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002745-04.2026.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 34.316,75 Parte autora: ALEX CELESTINO DE SOUZA Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte requerida: GEILSON T DE AGUIAR Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ALEX CELESTINO DE SOUZA contra GEILSON T DE AGUIAR. Considerando o recolhimento das custas iniciais (ID 134992983), recebo o feito para processamento. Da citação 1. CITE-SE a parte requerida, expedindo-se o competente mandado, nos termos do art. 701 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 1.1 Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço declinado na inicial e mesmo que a parte autora apresente novo endereço ou requeira a reiteração de diligência, antes de qualquer providência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização de 06 (seis) diligências - código 1007 - (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de extinção do feito. 1.2 Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Dos embargos monitórios 2. Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC. Do reconhecimento do crédito 3. Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). Da conversão do mandado 4. No caso de não oposição de embargos ou reconhecimento do crédito, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do CPC, alterando-se a classe processual para cumprimento de sentença. Do cumprimento de sentença 5. Com a retificação, INTIME-SE a parte executada, no mesmo endereço em que foi citada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 5.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. Da impugnação 6. Transcorrido o prazo para pagamento…
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