Processo 7002747-86.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002747-86.2026.8.22.0005 Assunto: Licença Prêmio Parte autora: REQUERENTES: BRUNO REZENDE OTT, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GUANABARA 1238, - DE 1229/1230 A 1644/1645 VALPARAÍSO - 76908-712 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NEILA RENATA SAMPAIO DE REZENDE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GUANABARA 1238, - DE 1229/1230 A 1644/1645 VALPARAÍSO - 76908-712 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, G. R. O., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GUANABARA 1238, - DE 1229/1230 A 1644/1645 VALPARAÍSO - 76908-712 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em face do Município. Em síntese, a parte autora foi admitido em 30/08/2000 ao cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. Tem adquirido o direito de 02 períodos de licenças-prêmio por assiduidade, não usufruídos (períodos 2000/2005 e 2005/2010 ). Da preliminar - inépcia da inicial/pedido juridicamente impossível. Deixo de acolher a preliminar arguida. A proibição de conversão constante no artigo 134 da da Lei Municipal n. 1405/2005 é inconstitucional (“A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em pecúnia”), devendo ser mitigado os seus efeitos. Portanto, não há falar em inépcia da inicial. Cabe ao requerido demonstrar que oportunizou à requerente o gozo das licenças, pois não pode, num primeiro momento, negar-lhe a o gozo e após negar o pagamento. É assente o entendimento jurisprudencial acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (AgRg no RESP Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)/Julgado: 15/03/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin). O direito da parte autora requerer a licença-prêmio não está prescrito. A prescrição quinquenal do direito à conversão da licença- prêmio em pecúnia surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho. No presente caso, o prazo prescricional de 05 anos não se expirou. Os herdeiros, a partir da data óbito do servidor falecido, têm o direito de pleitear o pagamento em pecúnia (conversão de licença-prêmio em pecúnia). Surgida, portanto, a pretensão, é a partir deste momento que passa a incidir o lustro prescricional. Quanto à possibilidade do pedido, cabia ao requerido demonstrar que oportunizou à requerente o gozo das licenças, pois não pode, num primeiro momento, negar-lhe a o gozo e após a cessação do vínculo negar-lhe a conversão. É assente o entendimento jurisprudencial acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (AgRg no RESP Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)/Julgado: 15/03/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin). A Turmas Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia tem se manifestado no sentido da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, somente, na inatividade. Neste sentido, colaciono as jurisprudências: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR ATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.