Processo 7002747-95.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002747-95.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da Causa: R$ 13.387,58 AUTOR: NEUSA PEREIRA VASCONCELOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CAÇAPAVA 5073, - DE 4992/4993 AO FIM SETOR 09 - 76876-262 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO NEUSA PEREIRA VASCONCELOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face do BANCO BRADESCO S/A, afirmando ser correntista do Banco requerido e percebeu a existência de descontos abusivos em sua conta corrente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.", em parcelas que se iniciaram em Novembro/2023 no valor inicial de R$ 84,43 (oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), alcançando entre Outubro/2025 o montante de R$ 2.693,79 (dois mil e seiscentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), sem que tenha realizado nenhum contrato nesse sentido. Requer a concessão da gratuidade da justiça e no mérito, a declaração da inexistência do débito, condenação do banco requerido a restituir-lhe em dobro os valores indevidamente descontados, com a condenação dos requeridos em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial juntou documentos. A decisão inicial de ID. 132524392, deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. em conjunto com a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., produziram contestação (ID. 134688597), levantando preliminares de ingresso espontâneo e pedido de aplicação da recomendação n. 159 de CNJ. No mérito, alega regularidade da contratação efetuada mediante "contato telefônico", responsabilidade do contratante pelas informações prestadas, pagamento do prêmio, impossibilidade de repetição em dobro e inocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Com a contestação, juntou documentos. Os requeridos comprovaram o cancelamento do contrato. (ID. 134688587). Sem réplica. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais. Preliminarmente a) Da Retificação do Polo Passivo. O requerido alega não ser o legitimado a constar no polo passivo da ação. Requer que o polo passivo seja retificado para que conste como parte Ré o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. inscrita no CNPJ-MF sob o n. 51.990.695/0001-37. Não haverá prejuízos para a parte autora. Acolho o preliminar e DEFIRO o pedido. b) Da falta de interesse de agir Pede a aplicação da recomendação n. 159 do CNJ. A parte requerida argumenta que não ficou comprovado que a pretensão foi resistida, uma vez que a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida caracteriza falta de litígio. No entanto, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição presente na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV, não há…
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