Processo 7002750-47.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002750-47.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002750-47.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Contribuição sobre a folha de salários Requerente/Exequente:DUCELI MARIA DOS SANTOS, RUA MAMORÉ, 1520, SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AC JARU 3038, RUA JOÃO BATISTA, 1 PISO, SETOR 01. CENTRO - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DECISÃO Vistos; 1. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança ajuizada por DUCELI MARIA DOS SANTOS BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE JARU. A autora, servidora pública municipal ocupante de dois cargos de professora nível III e está afastada para tratamento de saúde desde o ano de 2019, recebendo auxílio-doença. A servidora argumenta que há uma grave defasagem salarial no seu benefício, pois recebe pouco mais de um salário mínimo por vínculo, enquanto profissionais na mesma situação receberiam valores aproximados de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 por vínculo. Sustenta que o benefício deve ser calculado com base na remuneração atual do cargo, respeitando os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Por fim, a autora apresentou pedido de tutela de urgência para que o Poder Judiciário determine a atualização imediata dos pagamentos, para garantir que o auxílio-doença corresponda ao vencimento do Nível III da carreira de professor, alegando que a verba possui natureza alimentar e sua manutenção em valor reduzido compromete sua subsistência. Vieram os autos conclusos. Para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, é exigido o cumprimento de requisitos, quais sejam: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, tenho que não é cabível a concessão da tutela antecipada uma vez que a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. Ainda, para a concessão seria necessário uma análise maior sobre o tema, o que só é cabível no mérito da demanda. No que se refere ao perigo de dano, embora a verba possua natureza alimentar, observo que a autora usufrui do benefício previdenciário desde o ano de 2019. Não foi demonstrada nos autos uma situação de emergência nova ou excepcional que justifique a supressão da defesa prévia do Município de Jaru. A manutenção da situação atual até a apresentação da contestação não configura risco de dano irreparável que não possa aguardar o desenvolvimento regular do processo, garantindo-se, assim, a observância do devido processo legal. Dessa forma, sem a apresentação do contraditório e maiores elementos nos autos, impossível a concessão da tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, vale lembrar que não se permite a concessão de tutela antecipada que esgote no todo ou em parte o objeto da ação: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Antecipação de tutela. Curso de formação. Fazenda Pública. Liminar contra fazenda pública. Provimento satisfativo. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Na forma do…

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