Processo 7002750-90.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002750-90.2026.8.22.0021 AUTOR: JOSE SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação ajuizada por JOSE SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora ser aposentado e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos em sua conta corrente sob as rubricas "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO" e "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", sustentando que jamais celebrou contrato apto a justificar tais débitos. Afirma, ainda, que os descontos são indevidos, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início, respectivamente, em março de 2024 e dezembro de 2024, conforme demonstram os documentos de IDs 137375452 e 137375453. Dessa forma, considerando que os descontos vêm sendo realizados há período considerável e que a presente demanda somente foi ajuizada neste momento, não se evidencia, por ora, o requisito do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar, especialmente porque a situação narrada já se prolonga no tempo. Além disso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos referentes às operações impugnadas, cuja regularidade, contudo, é expressamente contestada. A controvérsia instaurada diz respeito justamente à validade das contratações e à efetiva manifestação de vontade do consumidor, circunstância que demanda maior dilação probatória e a observância do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito apenas com base nas alegações iniciais. Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra cabível determinar, inaudita altera pars, a suspensão dos descontos questionados, sobretudo diante da necessidade de melhor instrução do feito. Outrossim, o deferimento da tutela, nos moldes pretendidos, implicaria, em certa medida, antecipação dos efeitos do próprio provimento jurisdicional buscado na demanda, sem que tenha sido oportunizado o exercício do contraditório pela parte requerida. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a natureza consumerista da demanda e a alegada hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da adequada distribuição do encargo probatório ao longo da instrução processual. Nada obsta, contudo, que a tutela de urgência seja reapreciada após a apresentação da contestação e da documentação pertinente pela instituição financeira, caso a parte interessada requeira nova análise. No mais, para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: 1. As partes ou os…
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