Processo 7002751-32.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002751-32.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: GESIVAL RODRIGO PIRES Advogado do requerente: GESIVAL RODRIGO PIRES, OAB nº RO11549 Requerido/Executado: PLENO METALURGICA E ENGENHARIA LTDA Advogado do requerido: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por Gesival Rodrigo Pires em face de Pleno Metalúrgica e Engenharia Ltda. O autor alega que firmou contrato para aquisição de 41,10m² de telhas termoacústicas, no valor de R$ 4.175,01, efetuando o pagamento antecipado de R$ 2.087,50 (IDs 135782085 e 135782086), com entrega prevista para 10/04/2026 (ID 135782085). Sustenta que a requerida descumpriu o prazo, apresentou justificativas inconsistentes e interrompeu o atendimento (IDs 135782087 e 135782088), levando-o a cancelar o negócio e adquirir o produto de outro fornecedor por R$ 6.370,50 (ID 135782090). Requer a rescisão do contrato, a restituição do sinal, indenização por danos materiais de R$ 2.195,49 e por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 135782082). Em contestação, a requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a venda foi realizada pela empresa Amazonas Indústria de Ferro e Aço Ltda. (ID 139147276). No mérito, atribuiu o atraso à escassez de insumos e ao atraso no transporte, alegou culpa exclusiva do autor pelos danos ao imóvel, afastou o direito de arrependimento em razão da personalização do produto, impugnou o ressarcimento do sobrepreço pago a terceiro e requereu a improcedência do pedido de danos morais (ID 139147276). Em audiência de conciliação, não houve acordo, tendo a requerida solicitado o julgamento antecipado da lide (ID 139162677). Em réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais (ID 139214449). Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1 Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, na ata de audiência (ID 139162677), consta o requerimento da parte requerida pelo julgamento antecipado da lide, o que corrobora a inexistência de outras provas a serem produzidas. Do mesmo modo, em réplica, o autor não solicitou produção de outras provas. II.2 Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A requerida alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação referente ao Pedido nº 2994 foi realizada com a empresa Amazonas Indústria de Ferro e Aço Ltda. (ID 139147276). A arguição não merece acolhimento, pois a relação é de consumo, incidindo a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental demonstra que a requerida se apresentou ao consumidor sob a marca e estrutura do grupo empresarial Pleno, tendo as tratativas ocorrido pelos canais…
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