Processo 7002751-51.2025.8.22.0008
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002751-51.2025.8.22.0008 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIENE MOTA VALETE Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403, LUCAS GERMANO DA SILVA - RO14430 REQUERIDO: JOSEMAR VALETE PIRES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSEMAR VALETE PIRES Endereço: RUA 1° DE MAIO, 2163, JORGE TEIXEIRA, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que MARIENE MOTA VALETE, requer a decretação de Curatela de JOSEMAR VALETE PIRES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Vistos. MARIENE MOTA VALETE propõe pedido de curatela e tutela antecipada em favor de JOSEMAR VALETE PIRES , onde alega que é irmã do interditando, que o mesmo possui DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL COM LIMITAÇÕES FÍSICAS E MENTAIS EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS DA DOENÇA, RELACIONADAS À POLIOMIELITE E AO PÊNFIGO (CID 10 B*** E L*0) , conforme laudo/avaliação em anexo. Sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. Recebida a inicial, foi designa audiência de entrevista. A qual foi realizada, tendo sido, em audiência, determinada perícia médica Id 123652276. O pedido de tutela foi concedido. Servindo a decisão ID 123652276 como Termo de Curatela. Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. Observa-se dos autos que autora é parte legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 1.775, do Código Civil, pois sobrinha do requerido. Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório social, e, sobretudo, do laudo médico pericial, verifica-se a existência de patologia grave, crônica e persistente, que apresenta comprometimento grave das funções cognitivas e executivas, o que impede o requerido da administração de seu patrimônio. Face a legislação, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015. Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da autora, até porque é à medida que melhor assegura os direitos do curatelado, a fim de reconhecer a autora como sua curadora para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais. O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias;…
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