Processo 7002751-75.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002751-75.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002751-75.2026.8.22.0021 AUTOR: E. C. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: OSMANI APARECIDO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO15763 REU: A. D. B. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. C. D. S. em face de Águas de Buritis Saneamento S.A., com a finalidade de que a requerida promova a exclusão do nome da requerente do cadastro de maus pagadores SPC/SERASA. Sustenta a parte autora que foi cliente da empresa requerida entre 2022 e 2024, tendo solicitado o cancelamento do contrato em novembro de 2024, quitado todos os débitos e obtido certidão negativa. Relata, ainda, que posteriormente teve seu nome negativado no SERASA em razão de suposta fatura no valor de R$ 657,89 referente a dezembro de 2024, período em que já não possuía vínculo contratual com a ré. Afirma que procurou a empresa para esclarecimentos, mas não obteve solução administrativa. É o relatório. Passo a decidir. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida PROMOVA A EXCLUSÃO dos dados da parte requerente no Cadastro de maus pagadores SPC/SERASA, em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar…

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