Processo 7002754-64.2025.8.22.0021
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1012 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7002754-64.2025.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7002754-64.2025.8.22.0021 - Buritis / 2ª Vara Genérica Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado(a) : Elizabete Kostrzycki Advogado(a): Emanuela Pereira de Santana (OAB/RO 13571) Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 15/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ASSINATURA POR INQUILINO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. METODOLOGIA DE CÁLCULO INADEQUADA. COBRANÇA INEXIGÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 174071853, a inexigibilidade do débito de R$ 14.643,58 decorrente de recuperação de consumo, determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, bem como a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção, acompanhado e assinado por inquilino da unidade consumidora, atende às exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) estabelecer se a metodologia utilizada para o cálculo da recuperação de consumo é válida; e (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção, acompanhado e assinado por inquilino da unidade consumidora, atende ao art. 591, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a assinatura por aquele que acompanhar a inspeção. 5. A assinatura do TOI por morador ou inquilino afasta a alegação de unilateralidade do procedimento administrativo e preserva o contraditório e a ampla defesa. 6. O TOI emitido por concessionária de serviço público goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao consumidor demonstrar eventual vício capaz de infirmá-lo. 7. A metodologia de cálculo baseada na média dos três maiores consumos regulares, prevista no art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, mostra-se desfavorável ao consumidor e contraria o entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia. 8. O cálculo da recuperação de consumo deve observar a média dos três meses posteriores à regularização do medidor, limitada ao período máximo de doze meses, por refletir o consumo médio efetivo da unidade consumidora.…
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