Processo 7002755-17.2023.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002755-17.2023.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica 7002755-17.2023.8.22.0022 Cumprimento de sentença POLO ATIVO AUTOR: NAIRA FERNANDA RODRIGUES MARTINS, BR 429, KM 02, SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420 POLO PASSIVO EXECUTADO: ROSEANE ARAUJO NASCIMENTO SILVA, LINHA 208, PROSPERIDADE S/N ZONA RURAL - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 34.660,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Naira Fernanda Rodrigues Martins em face de Roseane Araujo Nascimento Silva, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de acordo homologado judicialmente e inadimplido (IDs. 99695887 e 99850799). A exequente informou que as tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", e RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes, permanecendo pendente o adimplemento do débito, atualmente atualizado para R$ 42.790,26. Alegou que, embora pesquisas anteriores tenham indicado a existência dos veículos CHEVROLET ONIX, placa NEE7J17, e FIAT STRADA, placa QPG8H46, em nome da executada, constatou-se posteriormente que tais bens passaram a constar em nome de terceiros, circunstância que suscita fundada suspeita de fraude à execução. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RO para obtenção do histórico de transferências dos referidos veículos, a fim de apurar eventual alienação fraudulenta e, se constatada, seja reconhecida a ineficácia das transferências perante a exequente, com a consequente penhora dos bens. Requereu, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, retenção de 30% dos valores eventualmente recebidos por intermédio de plataformas digitais (Uber, 99 e iFood), bem como a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e autorização para o protesto da decisão judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. 1- Dos pedidos de medidas executórias atípicas: Suspensão de CNH; bloqueio de cartões de crédito: Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. É preciso ressaltar que esse juízo não desconhece a decisão do STF, no sentido de que " São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz…

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