Processo 7002755-90.2022.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002755-90.2022.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002755-90.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alimentos REQUERENTES: V. B. C. L., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. C. L. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, atualmente processado pelo rito da expropriação de bens. Por decisão de ID 118837942, o procedimento anteriormente conduzido pelo rito da prisão civil foi convertido para o rito expropriatório, preservando-se os atos processuais já praticados. Após o insucesso das pesquisas patrimoniais, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação. A carta precatória retornou sem cumprimento, tendo sido certificado que o executado se mudou do endereço indicado nos autos. Intimado, o exequente informou não ter obtido o endereço atual do executado e requereu a realização de pesquisas nos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, bem como, subsidiariamente, sua citação por edital, conforme manifestação de ID 137723828. Decido. Considerando que o executado não foi localizado no endereço anteriormente informado e que já transcorreu período razoável desde as últimas consultas, mostra-se adequada a realização de pesquisas atualizadas destinadas à obtenção de seu endereço. DEFIRO o pedido e realizo as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD. 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e só então EXPEÇA-SE, de forma SIMULTÂNEA, mandado de penhora e avaliação, nos termos da decisão de ID 122680060, nos endereços: a)INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, mesmo porque como dito no intróito da presente decisão, trata-se de cumprimento de sentença, onde não há falar-se em citação, mas sim apenas e tão-somente em INTIMAÇÃO. É que observa-se que o executado já foi pessoalmente intimado no curso do cumprimento de sentença, e a posterior conversão do rito da prisão para o rito expropriatório não exige nova citação, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 118837942. Além disso, a citação ficta não se presta a viabilizar a localização de bens ou o cumprimento material do mandado de penhora, de modo que sua realização, neste momento, seria desnecessária. Não localizado novo endereço, intime-se o exequente para requerer medida concretamente útil ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Após, cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 17 de julho de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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