Processo 7002756-14.2023.8.22.0018
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7002756-14.2023.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 19.001,65 Última distribuição:21/11/2023 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: DULCELINA COVRE DE OLIVEIRA SOUZA, DULCELINA COVRE DE OLIVEIRA SOUZA XXX.XXX.XXX-XX, RUBENS ALVES NETO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes DULCELINA COVRE DE OLIVEIRA SOUZA XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 35.587.082/0001-05 (EXECUTADO), DULCELINA COVRE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) e RUBENS ALVES NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) não foram localizados para citação. Diante de tal circunstância, a exequente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.099.780) orienta que, embora seja possível o arresto antes da citação, tal medida pressupõe a frustração das tentativas de localização do devedor ou a prova inequívoca do risco de dano. No presente estágio processual, não foram esgotadas as diligências para citação dos requeridos, nem comprovado o perigo da demora que a simples citação pudesse acarretar. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021). Assim, o pedido de arresto liminar deve ser indeferido ante o não preenchimento dos pressupostos legais. Nada impede, no entanto, que os requisitos sejam preenchidos em outro momento processual e a medida seja reanalisada diante de novo pedido fundamentado da parte credora. Com isso, INDEFIRO o ARRESTO de bens. Dito isto, fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação da parte executada ou, no mesmo prazo, requeira as demais diligências necessária a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC, observando a necessidade de recolhimento das custas nos termos…
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