Processo 7002759-94.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002759-94.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002759-94.2026.8.22.0007 AUTOR: WILSON LOURENCO DE SOUZA, RUA SANTOS DUMONT 2392, CASA C NOVO HORIZONTE - 76962-032 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANE VITORIA ALMEIDA LIMA, OAB nº MA26863 REQUERIDO: REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADO DO REQUERIDO: ADVOGADOS DO REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. WILSON LOURENCO DE SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alegando ser indevida a restrição ao crédito promovida pela requerida em seu desfavor. Afirma que nunca celebrou contratos com a requerida, e que tomou ciência da negativação quando, em razão dela, teve seu pedido de crédito imobiliário indeferido por instituição financeira. Em contestação, a requerida alegou preliminarmente vício de representação e ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, alegou a legitimidade da cobrança e ausência de dano. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, dependendo o desfecho jurídico apenas de apreciação de provas documentais, bem como não houve pedido de produção de novas provas (CPC 355 I). A representação processual é regular, conforme ID: 133314798. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida, uma vez que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o pedido judicial sob apreciação. Ademais, o documento de ID: 133289885 - Pág. 9 demonstra a reclamação administrativa. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da lide reside na legitimidade da cobrança, diante da alegação do requerente de que não assumiu quaisquer obrigações perante a requerida. Da cobrança. O documento de ID: 133289885 - Pág. 5 comprova a negativação levada a efeito pela requerida, identificando o contrato nº 1336908099 e data de registro da ocorrência (15/11/2024). Inclusive, a requerida confirma o lançamento das faturas impugnadas, restando suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Deste modo, diante da negativa de que ter assumido tais obrigações, caberia à requerida a produção de prova acerca da legitimidade da cobrança, enquanto fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II do CPC). Contudo, não há nos autos qualquer prova que demonstre a existência ou validade do negócio jurídico originário, uma vez que nenhum dos documentos apresentados pela requerida contém mínimo indício de manifestação de vontade da parte autora. Portanto, a requerida deixou de demonstrar a origem e legitimidade do débito, restando evidente ser indevida a cobrança. Do pedido de indenização por danos morais. O apontamento indevido em órgão restritivo de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa e, como tal, deriva da própria inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização, cujo montante não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, devendo possuir poder repressivo, inibidor e,…

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