Processo 7002760-58.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7002760-58.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda AUTOR: TIAGO LUIZ VAZ CIVA TAVARES RIBAS AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO DO REU: FABIO IZIQUE CHEBABI, OAB nº PR81635 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. O autor alega ter adquirido da requerida um produto denominado “gabinete gamer”, pelo valor total de R$1.101,88 (um mil e cento e um reais e oitenta e oito centavos), o qual foi entregue avariado. A controvérsia reside na necessidade de substituição do produto defeituoso, bem como na existência de dano moral decorrente da demora na solução do impasse e dos transtornos suportados pelo autor. A nota fiscal anexada aos autos comprova que o autor realizou o pagamento do valor mencionado. Consoante manifestação das partes, o produto ainda não foi substituído. Ademais, o vício do produto restou incontroverso, sendo reconhecido expressamente pela empresa requerida. Assim, tendo a requerida reconhecido a existência do defeito (vício do produto), competia a ela fazer provas de que, tempestivamente, havia atendido a exigência do consumidor (§1º, do art. 18, do CDC). Ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Logo, restando comprovado o defeito do produto adquirido pelo consumidor, evidencia-se a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 18, do CDC, resultando no dever de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do inciso I, do §1º, do art. 18, do CDC, conforme requerido na petição inicial. Desse modo, considerando que o autor já procedeu com a devolução do produto defeituoso, deve a requerida entregar ao consumidor um novo gabinete gamer Corsair 5000D RS ARGB, ou, na ausência deste, um produto de modelo equivalente ou superior, que suporte water cooler de 420mm, em perfeitas condições de uso. No que se refere aos danos morais, mister ressaltar que a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRO tem reiterado o entendimento de que o vício no produto não configura, por si só, o dever de indenizar. Ademais, embora se reconheça eventual transtorno e aborrecimento sofrido pelo autor com a situação, não restou demonstrada nos autos situação excepcional vivenciada ou, ainda, que tenha causado ofensa aos atributos da personalidade a fim de justificar a condenação em dano moral. A demora na substituição do produto e a necessidade de recorrer ao Judiciário, embora lamentáveis, não configuram dano moral indenizável. Por fim, não ficou evidenciada a perda do tempo útil para solucionar o problema na esfera administrativa, em prejuízo de outras atividades, caracterizando aquilo que a doutrina consumerista…
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