Processo 7002760-94.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002760-94.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002760-94.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.819,15 AUTOR: CLOVIS JOSE DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CACAUEIRO 1576, - DE 1708/1709 A 1977/1978 SETOR 01 - 76870-130 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, OAB nº RO14682, DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº RO4069A RÉU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. O banco requerido arguiu preliminares de: a) necessidade de regularização processual, b) inépcia da inicial c) prescrição e decadência. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Preliminarmente, impõe-se destacar que a procuração acostada à exordial, ainda que assinada com diferença de 5 meses, em comparação com a data da distribuição da presente ação, permanece válida e eficaz para a representação do autor nos autos. Isso porque o instrumento de mandato, por si só, não perde sua validade simplesmente em razão do decurso do tempo, salvo se houver revogação expressa ou fato superveniente que impeça a manutenção do mandato conferido. Ademais, o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica, o que resta comprovado pela procuração juntada aos autos. A ausência de qualquer notícia ou prova de revogação do mandato ou da perda de capacidade do procurador em representar a parte afasta a necessidade de apresentação de nova procuração. A exigência de procuração atualizada somente se justifica quando se mostra necessária para assegurar a regularidade da representação processual, o que não ocorre no caso presente, uma vez que a procuração juntada aos autos é apta a demonstrar o interesse e a legitimidade da parte autora para a propositura da demanda. Em consonância com a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE . PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art . 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo. II - Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de procuração atualizada e específica para a ação.…

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