Processo 7002760-96.2023.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7002760-96.2023.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002760-96.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente/Exequente: MARCELO DE OLIVEIRA FLORINDO Advogado do requerente: INGRID CARMINATTI, OAB nº RO8220 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Trata-se de ação previdenciária. A parte requerida suscitou, em suas manifestações, a prescrição de parte dos valores pretendidos. Analisando os termos dos autos, observo que a tese não foi apreciada pelo juízo à época da sentença e culminou em dúvida a respeito dos valores a serem utilizados. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS TRIENAL PARA DIVIDENDOS (ART. 287, II, A, DA LEI 6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONTAS. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a sentença da primeira fase gerou coisa julgada/eficácia preclusiva que impede a limitação temporal; (iii) é juridicamente correta a limitação das contas aos prazos trienal e quinquenal, conforme a natureza dos ativos do Fundo 157. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes - natureza bifásica da ação, inexistência de decisão anterior sobre prescrição e compatibilidade da limitação temporal com a jurisprudência - ainda que não examine isoladamente cada dispositivo citado. 3. Tendo em vista que a matéria sobre a prescrição não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a possibilidade de sua análise a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, o que afasta a alegação de coisa julgada. 4. A limitação temporal das contas se harmoniza com os prazos prescricionais: três anos para pretensão de haver dividendos de ações (art. 287, II, a, da Lei 6.404/1976) e cinco anos para juros/créditos de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), orientação já consolidada no âmbito desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.966.367/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe a respeito do tema: Art. 103. [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A Súmula 85 do STJ trata do tema de forma mais abrangente no que se refere à aplicação da prescrição em favor da Fazenda…

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