Processo 7002762-61.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002762-61.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7002762-61.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Água AUTOR: MARCILENE NUNES BALTAZAR ADVOGADO DO AUTOR: MAYK CASTRO DE PAULA, OAB nº RO15386 REU: AGUAS DE JARU SPE S.A. SENTENÇA I - Relatório. Marcilene Nunes Baltazar ajuizou a presente ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de Águas de Jaru SPE S.A.. A autora alega que é titular da matrícula de consumo nº 5984-6, referente ao imóvel situado na Rua Leandro Inácio Fernandes, nº 4510, Residencial Orleans, Setor 02, em Jaru/RO. Sustena que, no dia 30 de abril de 2026, a concessionária ré interrompeu indevidamente o fornecimento de água em sua residência, sob a alegação de existência de débitos. Esclareceu que o imóvel está localizado em uma esquina e possui frentes para duas ruas distintas, o que levou a ré a criar, de forma unilateral e equivocada, uma matrícula paralela de nº 2831-2 para o mesmo imóvel físico, sob o endereço da Rua Vereador Otaviano Pereira Neto. Afirma que, embora estivesse adimplente com suas obrigações na matrícula regular, a ré efetuou o corte no único hidrômetro do imóvel com base em débitos gerados na matrícula duplicada. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente por diversos protocolos, sem sucesso, permanecendo desabastecida de serviço essencial. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a religação do serviço e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a regularização do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré procedesse à religação do fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 6 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. A concessionária ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade do abastecimento e a ausência de corte na matrícula de titularidade da autora (nº 5984-6), afirmando que o comunicado de suspensão apresentado refere-se à matrícula nº 2831-2, vinculada a endereço diverso. Defendeu a eficácia probatória de suas telas sistêmicas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 138195978). A audiência de conciliação virtual foi realizada, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A autora apresentou réplica à contestação, oportunidade na qual refutou as teses defensivas. Demonstrou que a própria ré admitiu internamente a duplicidade cadastral e procedeu ao cancelamento da matrícula paralela irregular. Salientou que a religação efetiva do serviço somente ocorreu no dia 11 de maio de 2026, restando configurado o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, motivo pelo qual requereu a aplicação da multa cominatória e a condenação da ré por litigância de má-fé (ID 136198843). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a…

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