Processo 7002766-98.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7002766-98.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A, LEONAN DE FREITAS FELIX, OAB nº RO15073 REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 618.694.018-0), sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor inicial de R$ 49,07, com início em julho de 2019 (ID 135811795). Sustenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou utilizou o referido cartão. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 9.080,66, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 135811795). A decisão de ID 135852272 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício da autora, sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação (ID 136853696), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a ocorrência de prescrição trienal e decadência, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Elo INSS (final 8452), assinalando que o desbloqueio ocorreu de forma regular e que há prova de utilização contínua do crédito mediante faturas detalhadas com compras efetuadas em estabelecimentos comerciais locais na comarca de Jaru/RO. Argumentou a incidência da teoria dos atos próprios e da supressio, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 137950898), oportunidade na qual a autora reiterou os termos da inicial, aduzindo a falsidade da assinatura contratual e a falha no dever de informação. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal da autora (ID 138022090), enquanto a parte autora requereu o julgamento da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Registre-se que a instituição financeira ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da autora (ID 138022090). Contudo, indefiro tal requerimento com fulcro nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado…
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