Processo 7002767-73.2023.8.22.0008
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002767-73.2023.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SERRARIA ALTO DA SERRA EIRELI, GILVAN MOREIRA MENDES, FELIPE PEDROZO ADVOGADOS DOS REU: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FELIPE PEDROZO e GILVAN MOREIRA MENDES, qualificados nos autos, imputando-os como incursos nas sanções dos art. 299 do CP e art. 46 parágrafo único da Lei n.º 9.605/98 c/c art. 48, inciso I, da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, e SERRARIA ALTO DA SERRA EIRELI no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) c/c art. 48, inciso I, da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, em razão da prática dos seguintes fatos: Narra a denúncia e aditamento (ID.s 102635164 e 121271574): 1 Fato: Entre os dias 16 de março de 2022, na sede da empresa Serraria Alto da Serra EIRELI, situada no Sítio Linha Zé Fernandes, s/nº, Km 20, zona rural, neste município e Comarca de Espigão do Oeste, na qualidade de titular da empresa e procurador legalmente habilitado e mediante operacionalização do sistema DOF, os denunciados FELIPE PEDROZO e GILVAN MOREIRA MENDES, concorreram para inserção de declarações falsas no DOF nº 26186137 e DANFE, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a quantidade real vendida para a empresa Costa e Gonçalves Comércio de Madeiras Ltda ME. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar descritas no primeiro fato, a empresa SERRARIA ALTO DA SERRA EIRELI (ID 94174122 – fls. 45 e 51/52), em seu benefício, porquanto o comércio irregular propicia compensação financeira mais elevada, e por deliberação de seu então titular/administrador FELIPE PEDROZO, bem como o atual representante GILVAN MOREIRA MENDES o qual tinha pleno conhecimento da conduta criminosa, já que era o então administrador e titular da empresa desde 11/01/2021 (ID 94174122 – fls. 48/52) e realizou a venda com cobertura pelo DOF, e, podendo agir para evitá-la, deixou de impedi-la, de 24,890 m³ de madeira serrada, sem licença válida (DOF), outorgada pela autoridade competente, para todo o tempo da viagem. A denúncia foi recebida em 20/05/2024 (ID. 106058242) e o aditamento em 15/10/2025, no ID. 127697836. O acusado Felipe apresentou resposta à acusação no ID. 108349704. Os acusados Gilvan e Serraria apresentaram resposta à acusação no ID. 154157555. Preliminares analisadas nos ID.s 114839087 e 127697836. Não havendo qualquer hipótese de absolvição sumária ou nulidade avençada, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual colheram-se as declarações das testemunhas: Nelson Laturner, Allan Valezi Jordani e Kempler Togarme Alves Martins, servidores publicos federais, compromissados nos termos da lei, bem como o interrogatório dos acusados (ID. 131546347). O Ministério Público, em alegações finais escritas, requer a procedência da ação penal, para fins de condenar os réus como incursos pela prática do crime previsto na denúncia, ao fundamento de que a autoria e a materialidade estariam provadas de forma incontroversa, pugnando o perdimento dos bens apreendidos pelos agentes…
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