Processo 7002771-17.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002771-17.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7002771-17.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Práticas Abusivas- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 35.839,48 Distribuição: 04/03/2026 Autor(a): AUTOR: ANNA PAULA MEGURO DA CRUZ Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Réu/ré(s): REU: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por ANNA PAULA MEGURO DA CRUZ contra UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ LTDA.. A autora narra, em síntese, ter sido aluna do curso de Biomedicina e que, em 20/3/2018, formalizou o trancamento de sua matrícula junto à secretaria da instituição de ensino. Contudo, alega que passou a sofrer cobranças relativas a mensalidades e encargos de períodos posteriores ao trancamento, totalizando um débito de R$ 35.839,48, o qual reputa indevido diante da ausência de contraprestação educacional. Subsidiariamente, pugna pela ocorrência de prescrição quinquenal dos débitos. Formulou pedido de tutela de urgência e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida em sede inicial. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. A instituição requerida apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente: Impugnação à concessão da gratuidade da justiça; Ausência de comprovante de residência regular; Inépcia da petição inicial por descumprimento de pressupostos e falta de nexo causal (mencionando tratar-se de ação indenizatória); Falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa; Incorreção do valor da causa. No mérito, a ré sustenta a regularidade das cobranças, aduzindo que o documento de trancamento juntado pela autora é unilateral, sem número de protocolo ou chancela institucional, defendendo que a requerente permaneceu com o vínculo ativo por período relevante. Invoca as normas do Manual do Aluno da Estácio para justificar que o trancamento gera efeitos prospectivos e cobra a semestralidade. Afasta a ocorrência de prescrição alegando se tratar de "vínculo recente" e pugna pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica rebatendo integralmente as preliminares. No mérito, sustentou que o Manual do Aluno juntado pela ré é inaplicável por ser de 2020 (Grupo Estácio), ao passo que o contrato e o trancamento ocorreram em 2018 perante a UNIJIPA, antes da incorporação societária. Impugnou a alegação de documento unilateral, apontando que o protocolo sob o n. 5633 está assinado pela secretária acadêmica e possui carimbo da UNIJIPA. Eis o breve relatório. A DECISÃO. Das Preliminares e Prejudiciais Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: A assistência judiciária foi concedida com fulcro na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). A autora juntou comprovante de renda demonstrando remuneração limitada ao salário mínimo legal na função de auxiliar de produção. A requerida limitou-se a impugnar o…

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