Processo 7002773-90.2026.8.22.0003
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7002773-90.2026.8.22.0003 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Polo Ativo: V. L. S. D. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Polo Ativo: E. E. S. P., G. S. P. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação litigiosa de reconhecimento de união estável post mortem. Não há pedido liminar. I. Recebo o feito e a emenda, para processamento e julgamento e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. II. Caso haja colidência de interesses da representante legal e da menor, desde já, fica nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público lotado nesta Vara, na forma do artigo 72, Inc. I do CPC, o qual deverá receber vista dos autos oportunamente. III. DESIGNE-SE audiência de conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. III.1. Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2. Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. III.3. No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. III.4. Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. III.5. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que, somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º). III.6. Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para emissão de parecer em 05 (cinco) dias e, após, venham conclusos para decisão ou homologação. IV. Nos termos do artigo 697 do CPC, não havendo acordo na audiência, a ação seguirá pelo procedimento comum, ficando intimada a parte requerida de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir…
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