Processo 7002774-97.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7002774-97.2025.8.22.0007 - Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: JEOVANE DA SILVA GRIFO ADVOGADO DO AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM, OAB nº GO69944 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2375, SETOR INSTITUCIONAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por JEOVANE DA SILVA GRIFO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, sustentando que após sofrer acidente de trabalho com amputação traumática do polegar direito, passou a apresentar sequelas que implicam redução de sua capacidade laborativa, desde a cessação do auxílio-doença em 17/04/2012, postulando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas pretéritas. A ação foi recebida, sendo deferido o benefício de justiça gratuita, bem como postergada a análise de antecipação de tutela jurisdicional, ainda, determinou-se a realização de perícia judicial. Laudo médico juntado (ID 120213814). Em sede de contestação, o INSS limitou-se a evocar preliminares genéricas e fundamentações descritivas, sem se ater aos fatos da ação em si. Em réplica, a parte autora apresenta impugnação à contestação, refutando as preliminares de litispendência, coisa julgada, prevenção, decadência e prescrição, ao argumento de ausência de identidade de demandas e inaplicabilidade dos institutos ao caso. No mérito, sustenta que sofreu acidente de trabalho com amputação parcial do polegar direito, resultando em sequela permanente que reduz sua capacidade laborativa, conforme laudo pericial, pugnando pela concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com produção de prova testemunhal para comprovação das limitações funcionais. Eis o relatório. Decido. Fundamentação Preliminarmente Do julgamento antecipado Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da parte autora em decorrência de sequela oriunda de acidente de trabalho, matéria que demanda, precipuamente, análise técnica, já devidamente realizada por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a prova constante dos autos é predominantemente documental, notadamente o laudo pericial judicial, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não se revelando a prova testemunhal apta a contribuir de forma relevante para o esclarecimento da controvérsia, razão pela qual se mostra desnecessária a designação de audiência. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que a produção de prova testemunhal, no caso em exame, não se mostra pertinente ao deslinde da causa. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que prescinde de dilação probatória adicional, estando o feito devidamente instruído. Verificada a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como o preenchimento…
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