Processo 7002775-04.2024.8.22.0012

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002775-04.2024.8.22.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002775-04.2024.8.22.0012 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LANIERY VALENTE DE FIGUEIREDO LTDA, LANIERY VALENTE DE FIGUEIREDO ADVOGADOS DOS APELANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A, MARJORIE PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES38945A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO APELADO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Vistos, LANIERY VALENTE DE FIGUEIREDO LTDA E OUTRO opõem embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto por eles. Alude contradição lógica ao reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do consumidor e manter a exclusão dos pedidos revisionais, sob o argumento de que falta de planilha discriminada de cálculos. Diz que ao exigir que o consumidor hipossuficiente apresente demonstrativo técnico-contábil como condição para ter acesso à justiça, torna letra morta o princípio da facilitação da defesa do consumidor. Defende a mitigação da norma inserta no art. 917, § 3º, do CPC, quando a hipossuficiência técnica impedir a elaboração do cálculo sem o auxílio de perícia ou exibição de documentos. Menciona omissão quanto à natureza jurídica da tarifa de abertura de crédito (TAC), além de dispor sobre a proibição desta pela Resolução CMN 3.518/2007, ainda sob o nome genérico, para contratos firmados após 2008. Argumenta que a tarifa impugnada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), está, claramente, especificada no contrato juntado aos autos, não havendo dúvida fática sobre sua existência ou montante, assim, ao se esquivar de declarar a nulidade de uma cláusula manifestamente ilegal, viola o dever de transparência e informação plena que deve reger os contratos bancários à luz do CDC. Por fim, suscita cerceamento de defesa dada a manutenção do indeferimento da perícia contábil ante a complexidade dos cálculos bancários, incluindo juros capitalizados e outras taxas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão e contradição apontadas, permitindo a reabertura da instrução processual para realização de perícia contábil e a inversão do ônus da prova, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e do acesso à justiça. Devidamente intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 228/230 – ID n. 32166334). Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração é o recurso utilizado quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença/acórdão prolatada pelo Juízo (CPC, art. 1.022). Anoto que apesar de a parte embargante sustentar a ocorrência de omissão e contradição não incidem tais 'defeitos' no voto prolatado. Deveras, a decisão monocrática prolatada analisou, detidamente, as matérias tendo, inclusive, exposto os motivos pelos quais negou provimento ao apelo interposto pela parte embargante, cujo trecho da fundamentação transcrevo, a fim de evidenciar a ausência de vícios: (…) Inicialmente, observo que não houve ausência de enfrentamento do pedido relativo à produção de prova pericial, uma vez que houve a apreciação expressa sobre o tema, tendo, contudo, sido indeferido, expondo,…

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