Processo 7002775-27.2026.8.22.0014

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7002775-27.2026.8.22.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002775-27.2026.8.22.0014 Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JG REIS COMERCIO DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: LEONARDO BACARO, OAB nº SP446546 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JG REIS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA em face de suposto ato coator praticado pela autoridade fiscal do Posto Fiscal de Vilhena/RO, consubstanciado na apreensão de mercadorias sob o fundamento de inidoneidade da nota fiscal e irregularidade da situação cadastral do destinatário, BALUAE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no Estado do Acre. A impetrante alega, em síntese, ter promovido venda de bebidas à empresa citada acima, com regular emissão de nota fiscal, alegando que a destinatária estaria com cadastro regular no momento da emissão e que a apreensão das mercadorias, mesmo após lavratura do auto de infração e respectiva emissão das guias de DARE para pagamento do tributo e multa, perdura injustificadamente, configurando utilização de medida coercitiva inadmissível para forçar o pagamento de tributos. Pugna, assim, pela liberação imediata das mercadorias apreendidas. Junta documentos. Foi indeferida liminar (Id 133419678), tendo sido interposto Agravo de Instrumento (0803712-68.2026.8.22.0000) ao Tribunal de Justiça, o qual também não foi provido o pedido liminar. A Procuradoria do Estado apresentou impugnação e informações no Id 136670738, defendendo a legalidade da apreensão com base em irregularidade detectada no cadastro do destinatário da mercadoria junto à SEFAZ/AC ("não habilitado" no momento da passagem da carga pelo posto fiscal), bem como invocou a ilegitimidade ativa da impetrante, argumentando que, uma vez emitida nota fiscal de venda, opera-se a transferência da titularidade do bem ao adquirente. As informações fiscais reforçaram o cenário apontado e constataram não apenas a lavratura de Auto de Infração n. 20252906300797 em nome da destinatária, como também a persistência de situação cadastral irregular da empresa naquele Estado. Manifestação ministerial no Id 137143238. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme incontroverso nos autos e ecoando as informações fiscais, a nota fiscal em questão foi emitida por JG REIS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA em favor de BALUAE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, havendo, portanto, aparente circulação jurídica da mercadoria, com correspondência no fato gerador do ICMS (art.155, II, CF e Lei Complementar no87/1996). A propriedade das mercadorias é transferida, em regra, com a emissão da nota fiscal, especialmente em operações interestaduais. O auto de infração foi lavrado em desfavor da destinatária (BALUAE), identificada como sujeito passivo. Assim, eventual direito à liberação da mercadoria, se existente, pertence à destinatária, carecendo a impetrante de legitimidade ativa específica para questionar o ato nesta via mandamental. Nos termos do art.17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não havendo demonstração de que a propriedade das mercadorias ainda pertencia à impetrante no momento da apreensão, fica ausente pressuposto processual subjetivo de validade. De toda forma, o mérito não socorreria a impetrante. A apreensão da carga…

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