Processo 7002776-33.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002776-33.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7002776-33.2026.8.22.0007 AUTOR: ADRIANA MUTZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. ADRIANA MUTZ ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a) aduz deter a qualidade de segurado(a)/carência, contar com 36 (trinta e seis) anos de idade e encontrar-se acometido(a) de transtornos ortopédicos. Afirma incapacidade laborativa. Indeferido o pedido liminar, designada a realização de perícia médica, determinada a citação e conferida a AJG (ID. 133517951). O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID. 135225194. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 136463267) resistindo à pretensão. No mérito, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e pugnou pela improcedência do pedido mediante a conclusão da perícia judicial. Sem réplica ou manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade (segurada urbana). Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Tangente à qualidade de segurado(a)/carência, há elementos nos autos que confirmam o cumprimento do requisito, pois o CNIS mostra que esteve em gozo de benefício até 05/02/2026 (ID. 133299017). Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 135225194) aponta histórico de dor no joelho esquerdo, dor na coluna lombar e cervical. Ao exame clínico, ressonância do joelho esquerdo com lesão oblíqua no corno posterior, condropatia patelar. Ressonância da coluna lombar e cervical com hérnias de disco sem compressão. A perícia, todavia, não atesta incapacidade laborativa ou qualquer limitação funcional. Sem progressão/agravamento e quanto a possibilidade de reabilitação, já apta. Destacou ter considerado os exames de imagens (ressonâncias, ultrassonografia e radiografia) para a conclusão do parecer médico pericial. Aos esclarecimentos, laudou “Paciente de 36 anos, com histórico ocupacional como técnica de enfermagem, refere quadro álgico em joelho esquerdo, coluna lombar e cervical. exames de imagem evidenciam lesão oblíqua no corno posterior do menisco medial e condropatia patelar no joelho esquerdo, bem como hérnias discais em coluna lombar e cervical, sem sinais de compressão neural. ao exame clínico e análise dos exames apresentados, não se evidenciam alterações estruturais de caráter incapacitante, tratando-se de achados compatíveis com alterações degenerativas e/ou sobrecarga mecânica, sem repercussão funcional significativa documentada. dessa forma, não há elementos técnicos que sustentem incapacidade laborativa no momento da avaliação. aptidão: Diante do exposto, a paciente encontra-se apta para o…

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