Processo 7002783-22.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002783-22.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Adjudicação Compulsória AUTOR: VALDIR MOURA RODRIGUES, ESTRADA CANELINHA Km 18 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: ELZA RODRIGUES CAVALCANTI, RUA MINAS GERAIS 3292, - ATÉ 3356/3357 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NEIDE DE MOURA RODRIGUES, ... ... ... - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ELIAS OTACILIO RODRIGUES, RUA AMAZONAS 3026 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO VITOR PRESTES RODRIGUES, RUA IJAD DID 2925, - DE 2449/2450 A 2816/2817 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-280 - CACOAL - RONDÔNIA, KAREN DE OLIVEIRA RODRIGUES, RUA MARECHAL DEODORO 3053 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ELLEN DE OLIVEIRA RODRIGUES, RUA MARECHAL DEODORO 3053 CAIXA D ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JULIA RODRIGUES DE SOUZA, .. .. - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO DE SOUZA RODRIGUES, ... ... - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.621,00 DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Recebo a inicial. Trata-se de obrigação de fazer de adjudicação compulsória c/c pedido liminar ajuizada por VALDIR MOURA RODRIGUES em face de JULIA RODRIGUES DE SOUZA e outros. Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), ante o não preenchimento do necessário requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que antecipado seria o próprio mérito da demanda. 1. Tendo em vista o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, disposto abaixo, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a ser realizada de modo virtual. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2. CITE-SE o réu e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil. 2.1 Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.2. Deverá a parte participar da audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 §9 e 335, inciso I, do CPC. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). 2.3. Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, inciso II, CPC). 3. Apresentada a…
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