Processo 7002783-25.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002783-25.2026.8.22.0007 REQUERENTE: EVANDRO GOMES CORREIA JUNIOR, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 2371, RUA YOLANDA DE OLIVEIRA CORREA, N. 2371, BAIRRO MO CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Preliminarmente, o Estado alega que a requerente assinou um contrato temporário e, por isso, não possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal editou os Temas 1344 e 551 nos seguintes termos: Tema 1344. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. Tema 551. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ocorre que, como bem ponderou a 1ª Turma Recursal do nosso Tribunal de Justiça, referidas teses não se aplicam ao adicional de insalubridade, por tratarem exclusivamente de férias e décimo terceiro salário e o adicional de insalubridade possuir regramento próprio (Leis Estaduais 68/1992 e 2.165/2009): RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA TEMPORARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade retroativo, no valor de R$ 5.948,91, a servidora contratada temporariamente, sob o fundamento de que exerceu atividades em ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor contratado temporariamente faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento do contrato temporário a ponto de justificar o reconhecimento de direitos inerentes ao regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 551 do STF, invocada pelo recorrente, restringe-se ao direito a férias e décimo terceiro salário, não abrangendo o adicional de insalubridade. O vínculo da autora, inicialmente firmado por seis meses, perdurou por quase três anos, sem nova formalização contratual, em evidente desvirtuamento do regime temporário previsto na Lei Estadual n. 4.619/2019. O adicional de insalubridade possui fundamento constitucional e previsão nas Leis Estaduais nº 68/1992 e 2.165/2009, sendo devido sempre que caracterizadas atividades insalubres, independentemente da natureza do vínculo funcional. O direito ao adicional decorre das condições concretas do ambiente de trabalho e da exposição do servidor a agentes nocivos, e não da natureza jurídica do contrato. Laudo pericial atestou insalubridade por agentes biológicos em grau máximo nas funções exercidas pela servidora, configurando o direito ao…
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