Processo 7002783-75.2024.8.22.0013

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002783-75.2024.8.22.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002783-75.2024.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: WILHA MARTINS DE CARVALHA, NERI ALCANTARA DE CARVALHO, DIVINA MARTINS DE PAULA CARVALHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO a) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE SEMOVENTES Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sob o argumento de que os semoventes constritos seriam impenhoráveis por se tratarem de bens essenciais à sua subsistência, à manutenção da atividade econômica, e por, supostamente, ser pequeno produtor rural. Aduz, ainda, que os animais teriam sido adquiridos por meio de financiamento bancário. Todavia, razão não assiste à parte executada. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega fato constitutivo do seu direito a respectiva comprovação. No caso em análise, porém, a executada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que os semoventes objeto da penhora são indispensáveis à sua subsistência ou à continuidade de eventual atividade produtiva. Não foram juntados contratos de financiamento rural, notas fiscais de compra ou venda dos referidos animais, tampouco qualquer documento que ateste a condição de pequeno produtor rural. Além disso, não houve indicação de outros bens hábeis à substituição da penhora, tampouco proposta concreta para garantia do juízo por meio menos gravoso, nos termos do art. 805 do CPC. Assim, a mera alegação desacompanhada de provas não é suficiente para afastar a constrição realizada, principalmente diante do caráter patrimonial e executivo do presente processo. Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES E BLOQUEIO DE FICHAS NO IDARON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Wudson Ribeiro de Melo e Valeria dos Santos Piloto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7004153-25.2024.8.22.0002, que determinou o bloqueio das fichas dos executados junto à IDARON/RO e a penhora de semoventes para quitação da dívida. Os agravantes alegam excesso da medida e requerem a substituição da penhora por bem imóvel indicado nos autos originários, sob fundamento de violação à regra da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a substituição da penhora de semoventes por imóvel previamente indicado, sob alegação de excesso e onerosidade desproporcional ao devedor, bem como se houve omissão judicial quanto à análise do referido bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de embargos de declaração por parte dos agravantes impede a apreciação de suposta omissão na decisão originária…

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