Processo 7002787-51.2025.8.22.0022

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7002787-51.2025.8.22.0022
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002787-51.2025.8.22.0022 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo ativo: MARIA APARECIDA FREITAS ALBINO, DANIEL DE FREITAS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: MADALENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, recebida e processada como demanda possessória, proposta por DANIEL DE FREITAS, representado por sua curadora MARIA APARECIDA FREITAS ALBINO, em face de MADALENA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta que Daniel de Freitas e Madalena Pereira dos Santos mantiveram vínculo conjugal, dissolvido no ano de 2024, nos autos nº 7003867-84.2024.8.22.0022. Afirma, contudo, que o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 811, no Município de Seringueiras/RO, teria sido adquirido por Daniel no ano de 2008, antes do casamento formal celebrado em 2010, razão pela qual não integraria a comunhão de bens. Alega que, após o divórcio, a requerida permaneceu residindo no imóvel sem título jurídico que autorizasse sua permanência, recusando-se a desocupá-lo e deixando de suportar adequadamente despesas ordinárias relacionadas ao bem. Sustenta, ainda, que a família de Daniel pretende vender o imóvel, tendo inclusive oferecido à requerida percentual do valor da venda para auxiliá-la na aquisição de moradia. Ao final, requereu a concessão de liminar de despejo e a reintegração de Daniel de Freitas na posse do imóvel, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 123191197). A liminar foi inicialmente deferida, com determinação de reintegração do autor na posse do imóvel. Posteriormente, a requerida apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de documentos relativos à demanda anterior de dissolução de vínculo conjugal, sobrevindo decisão que revogou a tutela anteriormente concedida. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 131173404). Alegou, em síntese, que a pretensão inicial distorce a realidade fática, pois o imóvel integra o patrimônio comum do casal, tendo sido reconhecida, nos autos de dissolução do vínculo conjugal nº 7003867-84.2024.8.22.0022, a divisão do bem na proporção de 50% para cada parte. Sustentou que sua posse não é injusta, precária ou clandestina, mas decorrente de composse e de direito de meação. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 133378626). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de esclarecer o período de convivência entre as partes, a existência de união estável e as circunstâncias da aquisição do imóvel (ID 134141680). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora o Ministério Público tenha opinado pela dilação probatória, verifico que a solução da demanda, no presente caso, não depende da produção de prova oral, pois há elemento jurídico anterior e suficiente para o deslinde da controvérsia: o reconhecimento, na demanda de dissolução do vínculo conjugal, de que o imóvel objeto da presente lide integra o patrimônio comum das partes, com ajuste de divisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados