Processo 7002787-53.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002787-53.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002787-53.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Parte autora: PAULO ALBERTO KRAUSE SCHMIDT, LINHA 156, KM 09 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, RUA SÃO PAULO 2384, - DE 2152 A 2490 - LADO PAR CENTRO - 76963-782 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A, AVENIDA FORTALEZA 5255 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de uma ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por PAULO ALBERTO KRAUSE SCHMIDTcontra BANCO BRADESCO S/A. Aduz o autor, em síntese, ser produtor rural e ter celebrado contratos de Cédula de Crédito Rural com a instituição financeira requerida. Alega que, em virtude de frustração de safra e dificuldades climáticas, enfrenta momentânea ausência de liquidez, o que comprometeu sua capacidade de honrar os pagamentos avençados. Em sede liminar, pugna pela suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos, bem como para que o réu se abstenha de incluir seu nome e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito e de praticar atos constritivos ou expropriatórios sobre seu patrimônio até o desfecho da lide. Com a inicial e a emenda, foram colacionados documentos que visam comprovar a atividade rural, faturamento e a alegada hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência. I. FUNDAMENTAÇÃO a) DA JUSTIÇA GRATUITA O instituto da gratuidade da justiça, previsto no Art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, a análise do acervo documental revela que o autor, embora enfrente uma crise momentânea de liquidez decorrente da atividade rural, possui patrimônio e faturamento que superam os padrões de miserabilidade exigidos para a gratuidade integral. Os documentos de IDs 136034618 (IRPF) e 136034619 (Faturamento Empresa) demonstram uma estrutura econômica robusta, incompatível com a isenção total de custas em uma causa de R$ 100.000,00. Ademais, observa-se que o autor mantém contas em diversas instituições financeiras e possui empregados, conforme mencionado na petição de emenda (ID 136033491, pág. 1). Tais fatos indicam que o óbice atual é de fluxo de caixa e não de carência absoluta de recursos. Por outro lado, o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos para viabilizar o acesso à justiça em situações de dificuldade financeira temporária, como o parcelamento das despesas processuais (Art. 98, §6º, CPC). b) DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em análise de cognição sumária, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. Os contratos objeto da lide foram celebrados de forma inequívoca,…

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