Processo 7002788-33.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002788-33.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002788-33.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS ROBERTO ROZENDO ADVOGADO DO AUTOR: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança c/c restituição de valores gastos na construção de rede de eletrificação rural ou indenização por danos materiais, ajuizada por CARLOS ROBERTO ROZENDO em face da concessionária de serviços públicos ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Em síntese, consta da exordial que o autor, residente em propriedade rural, necessitou custear com recursos próprios a construção de subestação/rede elétrica, no valor de R$ 30.087,84, após aprovação de projeto pela concessionária, alegando que a obra foi executada por profissional habilitado, energizada e integrada ao sistema da requerida, sem que tenha havido a devida restituição dos valores despendidos, nos termos da regulamentação da ANEEL. Documentos foram acostados à inicial. A inicial foi recebida, concedida gratuidade judiciária e determinada designação de audiência de conciliação (ID 128516962). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 131236863). Em contestação, apontou-se, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a subestação indicada no projeto não teria sido localizada em campo e de que não haveria comprovação suficiente da existência da rede, da regularidade do empreendimento ou do aporte financeiro realizado pelo autor. No mérito, sustentou-se a inexistência de prova da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, a alegada destinação exclusiva da estrutura ao imóvel do autor, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o efetivo desembolso dos valores pleiteados. Ao fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a produção das provas admitidas em direito. Em impugnação à contestação a parte autora ratifica os termos da exordial e rechaça integralmente a resposta apresentada. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a requerida postulou a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro eletricista, a fim de apurar a existência da rede elétrica, sua localização, composição, finalidade, eventual incorporação ao patrimônio da concessionária e os gastos alegadamente suportados pelo autor. É o relatório. DECIDO. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). 1. PRELIMINARMENTE, a requerida alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a subestação indicada no projeto elétrico não teria sido localizada em campo e de que não haveria elementos suficientes para comprovar a existência da rede ou sua incorporação ao sistema da concessionária, mas tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda, pois dizem respeito à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados