Processo 7002790-15.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002790-15.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Número do processo: 7002790-15.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMORES LTDA, DA BEIRA 6711, SALA B LAGOA - 76812-241 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLA PEDROSO SANTOS, OAB nº PR80830 Polo Passivo: REU: ALEXSANDRO FERREIRA, AVENIDA GÉTULIO VARGAS 4030 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 SENTENÇA Após homologação de acordo, as partes realizaram novas tratativa por meio de composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID 134899531. A advogada MARCELLA PEDROSO SANTOS regularizou sua atuação nos autos, comprovando o número de sua inscrição suplementar (ID 134899532). É o relatório. DECIDO. A representação encontra-se regular. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito discutido (crédito) é de natureza patrimonial disponível, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo apresentado. A petição descreve de forma clara e pormenorizada as condições para a quitação da dívida, incluindo valores, datas de vencimento, forma de pagamento e as consequências do inadimplemento, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento apresentado (ID 134899534), ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Em tempo, observo que a homologação do acordo e a subsequente extinção do processo são as medidas que se impõem no presente caso, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso III, do CPC. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia corrobora esse entendimento, privilegiando a boa gestão processual e a autonomia da vontade das partes: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Extinção do feito. Cabimento. Gestão processual. Ausência de prejuízos. A composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, pois deve ser observada a boa gestão processual e a ausência de prejuízos ao credor que, em caso de inadimplemento, poderá executar o contrato. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042385-56.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 13/08/2019). Ademais, a extinção do feito com base no artigo 924, inciso III, do CPC, não acarreta prejuízo ao credor. Pelo contrário, confere maior segurança jurídica, pois, em caso de descumprimento, o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, III, CPC), autorizando a parte credora a promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, de forma mais célere e eficaz. Nesse sentido, a tese firmada pelo TJRO é clara: Ementa: Direito processual civil. Apelação. Execução de título extrajudicial. Acordo extrajudicial homologado. Extinção. Processo suspenso até a quitação da dívida. Preliminar não acolhida e recurso desprovido. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o acordo extrajudicial e julgou extinta a execução, determinando a suspensão do processo até o…

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